Terminou o prazo de notificação de suplementos na Anvisa. E agora?

No dia 1º de setembro de 2026 terminou o prazo para notificar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) os suplementos alimentares e os alimentos para controle de peso que já estavam no mercado antes das novas regras de regularização [1]. O prazo estava previsto na RDC 843/2024 e já havia sido adiado uma vez.

Muitas empresas notificaram a tempo. Outras ainda têm estoque, contratos e canais de venda com produtos que não passaram por essa etapa. E há quem tenha notificado sem revisar o que a notificação pressupõe. Este artigo organiza o que mudou, o que continua valendo e o que cada elo da cadeia deve verificar agora.

Como funciona a regularização desde a RDC 843/2024

A RDC 843/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024 e reorganizou a regularização de alimentos em três caminhos: registro na Anvisa, notificação na Anvisa ou comunicado de início de fabricação ou importação à vigilância sanitária local [2]. A categoria de cada produto define o caminho. Suplementos alimentares e alimentos para controle de peso estão na lista de notificação obrigatória, no Anexo II da IN 281/2024 [3].

A notificação é feita por petição eletrônica e, se atender aos requisitos, se dá de forma automática, sem avaliação prévia da Agência [2]. Isso não significa ausência de controle: a Anvisa pode avaliar a notificação “a qualquer tempo” [2]. Dois pontos práticos merecem destaque. O produto só pode ser oferecido no mercado depois do protocolo da notificação. E o rótulo deve trazer a expressão “Alimento notificado na Anvisa:”, seguida do número do processo [2].

Quem notifica é a matriz do fabricante, do representante do fabricante ou do importador. A empresa que pede a regularização se torna sua detentora e passa a responder pela veracidade das informações e pela garantia dos requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem [2]. O distribuidor não é o titular da notificação, mas, como se verá adiante, também tem o que verificar.

A regra de transição e o prazo que acabou

Antes da RDC 843/2024, esses produtos eram regularizados por comunicado à vigilância local. Para eles, o art. 32 da resolução fixou um prazo de transição. Na redação original, a data era 1º de setembro de 2025. A RDC 990/2025, publicada em 26 de agosto de 2025, levou o prazo para 1º de setembro de 2026 [4][11].


Em julho de 2025, a RDC 983/2025 acrescentou ao mesmo artigo três regras que continuam importantes [5]:

  • os produtos fabricados até a data da notificação podem permanecer no mercado até o fim da validade;
  • os rótulos antigos podem ser usados por até 180 dias, contados da notificação no sistema da Anvisa, apenas para esgotar embalagens já produzidas;
  • nesse período, o produto deve estar regularizado e não pode ter nenhuma alteração de composição ou rotulagem. Só pode faltar a declaração “Alimento notificado na Anvisa” com o número do processo [2].

O que a Anvisa disse no dia do prazo

No próprio dia 1º de setembro, a Anvisa publicou orientação sobre o encerramento do prazo. A Agência afirmou que “a notificação é obrigatória para a manutenção da regularização sanitária desses produtos” [1]. Em seguida, fez uma ressalva relevante: “a ausência da notificação não torna o produto automaticamente irregular no mercado” [1]. Segundo a nota, produtos comunicados à vigilância local até 31 de agosto de 2024 e fabricados até 1º de setembro de 2026 “poderão continuar sendo comercializados até o término de seu prazo de validade, mesmo sem notificação junto à Anvisa” [1].

A nota também orienta a fiscalização a considerar a data do comunicado, a data de fabricação do lote, o prazo de validade e os elementos de rastreabilidade. A partir disso, cabe à autoridade sanitária avaliar cada situação [1].

Dois cuidados de leitura. Primeiro, isso é orientação administrativa, e não texto normativo. A letra do art. 32 fala em produtos “fabricados até a data de notificação” [2], e a nota estende a tolerância a quem não notificou. Segundo, há pequenas diferenças de redação sobre o marco temporal: a norma fala em comunicado feito até a entrada em vigor da resolução [2], enquanto a nota menciona 31 de agosto de 2024 [1]. Para quem está exatamente nessa fronteira, a documentação do comunicado é decisiva.

O que o prazo não mudou

A Anvisa foi direta: o prazo encerrado “diz respeito exclusivamente à regularização dos suplementos alimentares por meio de sua notificação”. As regras de transição não criaram novo prazo para as demais exigências da RDC 243/2018, “como a realização de estudos de estabilidade” [1].

A RDC 243/2018 exige que os suplementos mantenham suas características até o fim da validade, o que deve ser garantido “por meio de estudos de estabilidade e controles de qualidade” [6]. Além disso, o relatório de estudos de estabilidade é um dos documentos exigidos na própria notificação de suplementos [3][12]. Uma análise setorial publicada antes do prazo apontou esse estudo como o documento que costuma atrasar o cronograma das empresas [10].

Vale também desfazer uma confusão que apareceu em algumas notícias. O art. 30 da RDC 843/2024 prevê cancelamento de registro para quem não pediu adequação até 1º de setembro de 2026. Essa regra trata de produtos registrados do Anexo I da IN 281/2024, como fórmulas infantis e fórmulas para nutrição enteral [2][3][8]. Ela não se aplica aos suplementos, que são notificados. Já os suplementos com probióticos ou enzimas que tinham registro seguem regra própria, no art. 33, com notificação até o vencimento do registro [2].

Cenários práticos a partir de agora

Produto notificado dentro do prazo. O caminho está regular, desde que o produto atenda a todas as exigências da RDC 243/2018. Os rótulos antigos podem ser usados por até 180 dias contados da notificação. Para uma notificação feita em 1º de setembro de 2026, esse período se encerra por volta do fim de fevereiro de 2027, a depender da forma de contagem. É uma estimativa do escritório, e não uma data oficial.

Produto não notificado, com estoque antigo. Pela orientação da Anvisa, o que foi comunicado até 31/08/2024 e fabricado até 1º/09/2026 pode ser vendido até o fim da validade [1]. A empresa precisa conseguir provar essas datas lote a lote.

Produto não notificado que continua sendo fabricado. Aqui o risco é maior. Pela leitura do escritório, a produção nova ofertada sem notificação contraria a regra de que a oferta só pode começar depois do protocolo [2]. O descumprimento da RDC 843/2024 é infração sanitária sujeita às penas da Lei 6.437/1977 [2][7], que vão de advertência a apreensão, interdição e multa [7].

Distribuidores e varejistas. O titular da notificação responde pelo produto, mas quem compra, armazena e revende também tem interesse direto em verificar a situação. A Anvisa mantém consulta pública de alimentos regularizados [1]. Em setembro de 2026, a Agência determinou o recolhimento de suplementos que continuavam à venda na internet mesmo após o cancelamento de suas notificações [9].

O que verificar desde já

  • Levante todo o portfólio e registre, produto a produto, o número e a data da notificação.
  • Para o que não foi notificado, reúna o comunicado à vigilância local e o histórico de fabricação por lote.
  • Confira se cada produto tem estudo de estabilidade compatível com a validade declarada no rótulo.
  • Controle o prazo de 180 dias de uso de rótulos antigos e planeje a troca das embalagens.
  • Revise contratos de fabricação terceirizada, importação e distribuição para definir quem prova a regularidade, quem comunica mudanças e quem arca com eventual recolhimento.
  • Se for distribuidor, exija do fornecedor a comprovação da notificação e confirme o status na consulta da Anvisa.

Como estruturar a prevenção

O fim do prazo é um bom momento para organizar a regularização como rotina, e não como mutirão. Um quadro de controle do portfólio, com notificação, estudo de estabilidade, laudos, rótulo vigente e responsável interno, reduz o risco de surpresas em fiscalização.

Nos contratos, a prevenção passa por cláusulas claras sobre a titularidade da notificação, o acesso ao dossiê técnico, a rastreabilidade de lotes e a divisão de custos em caso de recolhimento. Em operações de importação, o dossiê depende do fabricante estrangeiro, e o contrato precisa garantir que ele será entregue e atualizado.

Conclusão

O prazo de 1º de setembro de 2026 encerrou a transição, mas não encerrou o assunto. Quem notificou precisa sustentar tecnicamente o que declarou. Quem não notificou depende de prova sobre datas e lotes e de uma leitura cuidadosa da orientação da Anvisa. E toda a cadeia continua sujeita às exigências da RDC 243/2018, que não ganharam nova data.

Fale com o escritório

Se a sua empresa fabrica, importa ou distribui suplementos, vale verificar como essas regras se aplicam ao portfólio, aos estoques e aos contratos da operação. A resposta depende dos documentos de cada produto e da posição da empresa na cadeia. O escritório Rubens Rita Junior Advogados pode auxiliar no diagnóstico regulatório, na revisão contratual e na estruturação das medidas preventivas adequadas ao caso concreto.

Acesse ritajunior.com.br.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

FAQ

Quem precisava notificar até 1º/09/2026?

Quem tinha suplemento ou alimento para controle de peso comunicado à vigilância sanitária local antes da entrada em vigor da RDC 843/2024.

Produto sem notificação ficou automaticamente irregular?

Segundo a Anvisa, não: o estoque comunicado até 31/08/2024 e fabricado até 1º/09/2026 pode ser vendido até o fim da validade.

Posso usar os rótulos antigos?

Por até 180 dias contados da notificação, só para esgotar embalagens, sem outras alterações.

O prazo valia também para os estudos de estabilidade?

Não; essa exigência da RDC 243/2018 já estava em vigor.

Fontes consultadas

  1. Anvisa. “Anvisa alerta e orienta sobre o prazo de adequação às regras de regularização de alimentos.” 01/09/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  2. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024” (texto vigente, com as alterações das RDCs 983/2025 e 990/2025). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  3. Anvisa / AnvisaLegis. “Instrução Normativa nº 281, de 22 de fevereiro de 2024” (texto vigente). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  4. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 990, de 25 de agosto de 2025.” DOU de 26/08/2025. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  5. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 983, de 28 de julho de 2025.” DOU de 29/07/2025. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  6. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.” Texto vigente com alterações. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  7. Presidência da República. “Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977” (texto compilado). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  8. Anvisa. “Anvisa alerta para prazo de adequação às regras de regularização de alimentos.” 11/08/2026, atualizada em 20/08/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  9. Anvisa. “Anvisa determina recolhimento de suplementos alimentares.” 09/09/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  10. CDPI Pharma. “Mercado de suplementos, que movimenta R$ 7,6 bilhões, tem até setembro para notificar seu portfólio na Anvisa.” 07/08/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  11. Fukuma Advogados. “RDC altera prazo para notificação de alimentos para controle de peso e suplementos.” 26/08/2025. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  12. Anvisa / AnvisaLegis. “Instrução Normativa nº 368, de 5 de junho de 2025.” DOU de 11/06/2025. Consultado em 29/09/2026. Link direto.

Sobre o autor

Dr. Rubens Rita Júnior

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