Novas alegações para suplementos: o que a IN 470/2026 permite dizer e o que continua proibido

Em 18 de setembro de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa (IN) nº 470 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) [1][10]. A norma autorizou três novas alegações para suplementos alimentares: uma para a creatina, voltada a adultos com mais de 55 anos que fazem treino de resistência; outra para peptídeos de colágeno, ligada à saúde das articulações; e uma terceira para o 6-MBOA, associada à qualidade do sono.

Para as marcas, é uma oportunidade concreta de comunicação. Mas ela vem com uma condição que costuma ser subestimada: a alegação só vale se for usada exatamente como está escrita, em um produto que cumpra os requisitos de composição e traga as advertências exigidas.

Por que isso importa agora

A IN 470/2026 entrou em vigor na data da publicação, conforme o seu art. 7º [1]. O texto não prevê período de adaptação. Na prática, qualquer empresa já pode usar as novas alegações, e qualquer uso fora dos limites já pode ser questionado pela fiscalização.

Os três temas também estão perto de doenças e sintomas: envelhecimento, articulações e sono. Por isso, a distância entre uma alegação autorizada e uma promessa terapêutica proibida pode ser de poucas palavras. É nesse espaço estreito que a revisão jurídica e regulatória faz diferença.

O que mudou e qual é o status da regra

A IN 470/2026 é norma vigente. Ela altera a IN 28/2018, que, nas palavras da própria ementa, estabelece “as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares” [1][2]. Além das três alegações, a nova norma inclui constituintes, como esqualeno, L-cisteína e peptídeos bioativos de colágeno, e altera o limite máximo de glicosaminoglicanos [1].

Para entender o alcance da mudança, é preciso lembrar como o sistema funciona. A RDC 243/2018, principal regulamento dos suplementos, determina que as alegações autorizadas “restringem-se àquelas previstas no Anexo V da Instrução Normativa n° 28”, desde que atendidos os respectivos requisitos [3]. A lista é fechada. O que não está nela não pode ser dito.

As três novas alegações, palavra por palavra

Creatina e força muscular depois dos 55 anos

O texto autorizado é: “O consumo diário de creatina associado ao treino de resistência regular pode aumentar o efeito do treinamento de resistência na força muscular em adultos com mais de 55 anos.” [1]

A alegação é restrita aos produtos cuja quantidade de creatina atenda ao mínimo e não ultrapasse o máximo previstos na IN 28/2018 [1]. Na versão compilada dessa norma, esses limites são de 3.000 mg e 5.000 mg na recomendação diária de consumo, para o grupo de 19 anos ou mais [2].

Repare nas três condições embutidas na frase: consumo diário, treino de resistência regular e público acima de 55 anos. A alegação não diz que a creatina aumenta a força por si só. Diz que ela pode aumentar o efeito do treino. A alegação que já existia para a creatina, sobre desempenho em exercícios repetidos de curta duração e alta intensidade, continua valendo [2]. A creatina também segue sujeita à advertência “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças” [2].

Peptídeos de colágeno e articulações

O texto autorizado é: “Os peptídeos bioativos de colágeno hidrolisado com peso molecular médio de 3kDa podem contribuir para a manutenção da saúde das articulações.” [1]

O mínimo é de 5 g na recomendação diária, para adultos de 19 anos ou mais. Não há limite máximo estabelecido [1]. Nesses casos, a IN 28/2018 atribui ao fabricante a definição das quantidades adequadas [2]. O rótulo deve trazer a advertência para gestantes, lactantes e crianças [1].

Há um ponto técnico importante. A alegação vale para um ingrediente específico: peptídeos com peso molecular médio de 3 kDa. A IN 28/2018 já trazia outra alegação, para peptídeos de cerca de 2 kDa, relacionada à pele [2]. Uma não substitui a outra. E “manutenção da saúde das articulações” não é tratamento de nenhuma doença articular.

6-MBOA e qualidade do sono

O texto autorizado é: “A 6-metoxi-2-benzoxazolinona (6-MBOA) contribui para a melhora da qualidade do sono.” [1]

A quantidade deve ficar entre 0,5 mg e 1,5 mg na recomendação diária, apenas para adultos de 19 anos ou mais [1]. A advertência exigida é mais extensa: “Este produto não deve ser consumido por gestantes, lactantes e crianças. Pessoas com desordem do sono severa, diagnosticadas com ansiedade, depressão ou outra condição psicológica, ou em uso de medicamentos, consulte seu médico.” [1]

Onde termina a alegação e começa a promessa proibida

A RDC 243/2018 não permite “variações textuais das alegações autorizadas”. As únicas exceções são reunir numa só frase alegações da mesma substância ou reunir alegações idênticas de substâncias diferentes [3]. O mesmo regulamento proíbe qualquer palavra, imagem ou representação que afirme, sugira ou implique finalidade medicamentosa ou terapêutica [3]. E o Decreto-Lei 986/1969 estende as regras de rotulagem à propaganda, “qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação” [4]. Isso inclui redes sociais, sites, anúncios e páginas de marketplace.

A própria Anvisa, em página de orientação ao consumidor, lista entre as alegações proibidas para suplementos a “solução” para condições como falta de sono e o “ganho de massa muscular” [7]. As novas alegações são bem mais estreitas: falam em melhora da qualidade do sono e em efeito do treino na força muscular de um público definido.

Alguns exemplos ajudam a visualizar a fronteira. São ilustrações do escritório, não casos reais:

  • “Creatina 55+: mais força depois dos 55” suprime a condição do treino e altera o texto autorizado.
  • “Colágeno que alivia a dor da artrose” atribui ao produto finalidade terapêutica.
  • “6-MBOA contra a insônia” promete tratar um distúrbio, e não melhorar a qualidade do sono.

Outro cuidado envolve o público. Para a creatina, os peptídeos de colágeno e o 6-MBOA, os grupos populacionais abaixo de 19 anos, as gestantes e as lactantes aparecem como “não autorizado” [1][2]. A IN 28/2018 proíbe indicar o produto para esses grupos [2]. Uma campanha voltada a adolescentes, por exemplo, não encontra respaldo na norma.

Quem precisa prestar atenção

A empresa que detém a notificação do produto responde pela garantia dos requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem, nos termos do art. 5º da RDC 843/2024 [11]. Mas o risco não fica só com ela.

A Lei 6.437/1977 considera infração sanitária “fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”, com penas que vão de advertência e proibição de propaganda até suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora e multa [5]. Em março de 2026, a Anvisa proibiu a propaganda de suplementos vendidos em sites próprios e em plataformas de comércio eletrônico com alegações terapêuticas não aprovadas [8][9].

Há também o plano do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor em erro sobre propriedades do produto, e atribui a quem patrocina a comunicação o ônus de provar a sua veracidade [6]. Agências, influenciadores e revendedores que reproduzem o conteúdo da marca fazem parte dessa cadeia.

Quais são os riscos

O risco mais direto é sanitário. Pelo texto compilado da Lei 6.437/1977 consultado nesta pesquisa, as multas vão de R$ 2.000 a R$ 75.000 nas infrações leves, de R$ 75.000 a R$ 200.000 nas graves e de R$ 200.000 a R$ 1.500.000 nas gravíssimas, e são aplicadas em dobro na reincidência [5]. O enquadramento depende das circunstâncias de cada caso.

Na prática, o impacto costuma ir além da multa. Uma proibição de propaganda obriga a refazer campanhas e retirar anúncios. Uma mensagem retificadora expõe a marca. E uma discussão com consumidores ou concorrentes pode começar a partir do mesmo material.

O que verificar antes de usar as novas alegações

  • Confirme que a recomendação diária do produto respeita o mínimo e, quando houver, o máximo previstos.
  • No caso do colágeno, tenha documentação do fornecedor que comprove peptídeos com peso molecular médio de 3 kDa.
  • Copie o texto literal da alegação, sem sinônimos, cortes ou acréscimos.
  • Inclua as advertências específicas do constituinte e as advertências gerais da RDC 243/2018, como “Este produto não é um medicamento” [3].
  • Revise o conjunto da comunicação: embalagem, site, anúncios, marketplace, roteiros de influenciadores e respostas do atendimento.
  • Verifique se a alteração de rótulo exige alguma providência no processo de regularização do produto.
  • Mantenha a documentação disponível para consulta da autoridade, como exige a RDC 243/2018 [3].

Como estruturar a prevenção

A forma mais segura de aproveitar a novidade é tratá-la como um processo, e não como uma frase nova na embalagem. Isso passa por um guia interno de alegações aprovadas, com o texto literal e as condições de uso. Passa também por um fluxo de aprovação que envolva o responsável regulatório antes de cada peça sair.

Os contratos também precisam acompanhar. Contratos com agências e influenciadores podem prever o uso exclusivo de textos aprovados, a submissão prévia de roteiros e a responsabilidade por desvios. Contratos de distribuição e revenda podem exigir que o revendedor use apenas o material oficial da marca.

Conclusão

A IN 470/2026 amplia o que os suplementos podem comunicar, mas não amplia a margem para improviso. As três alegações são estreitas e condicionadas, e o seu valor comercial depende de uma execução fiel: produto dentro dos limites, texto literal, advertências corretas e comunicação coerente em todos os canais.

Fale com o escritório

Se a sua empresa pretende usar as novas alegações, vale verificar como a regra se aplica à fórmula, ao rótulo, às campanhas e aos contratos com agências, influenciadores e revendedores. A resposta depende da documentação do produto e da forma como ele é comunicado. O escritório Rubens Rita Junior Advogados pode auxiliar na revisão regulatória e contratual e na estruturação das medidas preventivas adequadas ao caso concreto.

Acesse ritajunior.com.br.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

FAQ

A IN 470/2026 já está em vigor?

Sim, desde a publicação no DOU, em 18/09/2026, sem prazo de adaptação no texto.

Posso adaptar a frase da alegação?

Não, salvo as duas exceções do art. 16, § 1º, da RDC 243/2018.

A alegação da creatina vale para qualquer consumidor?

O texto autorizado se refere a adultos com mais de 55 anos que fazem treino de resistência regular.

Preciso incluir advertências?

Sim, as específicas de cada constituinte e as gerais da RDC 243/2018.

Fontes consultadas

  1. Anvisa / Diário Oficial da União. “Instrução Normativa Anvisa nº 470, de 16 de setembro de 2026.” DOU de 18/09/2026, edição 177, seção 1, p. 87. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  2. Anvisa / AnvisaLegis. “Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018” (texto compilado, com as alterações da IN 470/2026). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  3. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.” Texto vigente com alterações. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  4. Presidência da República. “Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.” Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  5. Presidência da República. “Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977” (texto compilado). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  6. Presidência da República. “Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor” (texto compilado). Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  7. Anvisa. “Cuidado com a propaganda enganosa.” Página sem data de atualização visível. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  8. Anvisa. “Anvisa proíbe suplementos alimentares por propaganda irregular.” 19/03/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  9. Anvisa / Diário Oficial da União. “Resolução-RE nº 1.045, de 18 de março de 2026.” DOU de 19/03/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  10. NutraIngredients. “Brazil authorizes new supplement ingredients and health claims.” 22/09/2026. Consultado em 29/09/2026. Link direto.
  11. Anvisa / AnvisaLegis. “Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024.” Texto vigente. Consultado em 29/09/2026. Link direto.

Sobre o autor

Dr. Rubens Rita Júnior

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